Uma
decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante
esclarecimento sobre os limites da conduta do locador na devolução de imóvel
locado. No julgamento do REsp 2.220.656, relatado pela Ministra Nancy Andrighi,
o Tribunal firmou entendimento de que o locador não pode recusar o recebimento
das chaves condicionando-o à concordância prévia do locatário com o laudo de
vistoria que aponta danos, com o objetivo de continuar cobrando aluguéis dos
fiadores. O precedente reforça a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações
locatícias.
O Caso
Concreto
Ao
final do período de locação, a locatária comunicou sua intenção de devolver as
chaves do imóvel. O locador, no entanto, recusou-se a recebê-las, exigindo que
a locatária concordasse previamente com o laudo de vistoria, que indicava a
existência de avarias. A entrega das chaves somente ocorreu posteriormente, por
meio de ação judicial de consignação. Diante disso, o locador ajuizou execução
contra os fiadores, cobrando os aluguéis vencidos no período entre a
desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves.
O que
decidiu o STJ?
O
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e liberou os
fiadores da responsabilidade pelos aluguéis posteriores à desocupação do
imóvel. Para o Tribunal, a recusa do locador em receber as chaves foi indevida.
A
Ministra Nancy Andrighi destacou que o encerramento da locação por prazo
indeterminado constitui direito potestativo do locatário, que pode ser exercido
a qualquer momento, bastando o aviso prévio (art. 6º da Lei nº 8.245/1991 – Lei
do Inquilinato). Eventuais danos ou avarias no imóvel devem ser discutidos em
ação própria, não podendo servir de justificativa para impedir ou protelar a
devolução das chaves e a extinção das obrigações contratuais.
Em
resumo: o locador não pode segurar a entrega das chaves para forçar o locatário
(ou seus fiadores) a assumir responsabilidade por danos. A recusa injustificada
não transfere ao fiador o ônus de aluguéis que não são mais devidos.
Fundamentação
Jurídica Principal
Art.
6º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): direito do locatário de denunciar
o contrato por prazo indeterminado mediante aviso prévio;
Natureza
potestativa do direito de encerramento da locação, que independe de
concordância do locador;
Jurisprudência
consolidada do STJ no sentido de que o ressarcimento de avarias deve ser
perseguido em ação autônoma, sem obstaculizar a devolução do imóvel e a
extinção das obrigações locatícias.
Lições
Práticas
Para
locatários e fiadores:
Documente
formalmente a intenção de desocupar e a tentativa de entrega das chaves
(notificação extrajudicial ou e-mail com aviso de recebimento);
Se
houver recusa injustificada, proponha ação de consignação de chaves para
formalizar a devolução e liberar as obrigações, inclusive a responsabilidade
dos fiadores;
Guarde
todas as provas da tentativa de entrega e da comunicação de desocupação.
Para
locadores:
Receba
as chaves e, se houver danos, ajuíze ação específica de cobrança ou indenização
em momento posterior;
Evite
condicionar o recebimento das chaves à assinatura de laudos ou documentos que
impliquem reconhecimento de dívida, pois essa conduta pode ser considerada
abusiva e gerar prejuízo (perda de aluguéis e condenação em honorários).
Conclusão
A
decisão do STJ no REsp 2.220.656 reforça a segurança jurídica nas relações
locatícias e impede que o locador utilize a vistoria como instrumento de
pressão para prolongar artificialmente a responsabilidade do fiador. O
entendimento promove o equilíbrio entre locadores, locatários e fiadores,
esclarecendo que eventuais questões sobre danos devem ser resolvidas em ação
própria, sem afetar o direito potestativo do locatário de encerrar a locação.
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